Direitos e Deveres do Paciente
Garantindo um Atendimento Humanizado e Responsável para Todos
DIREITOS DO PACIENTE
- O paciente tem o direito a atendimento digno, humanizado, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde, sem preconceito de raça, credo, cor, idade, sexo, gênero, diagnóstico ou qualquer outra forma de preconceito.
- O paciente tem direito de ser identificado ou tratado pelo nome/nome social ou sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome de doença, do agravo à saúde ou de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas. Podendo, ainda, desde que informado no ato do atendimento primário, ser chamado pelo nome social.
- O paciente tem direito de ter resguardado o segredo sobre os seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.
- O paciente tem direito a receber do colaborador adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para melhoria do seu conforto e bem-estar.
- O paciente tem direito a identificar o profissional responsável direta e indiretamente por sua assistência através de crachá visível e legível, que contenha informações como nome completo, função/cargo e o nome da instituição.
- O paciente tem direito de exigir que a Tomoson cumpra todas as normas de prevenção e controle de infecção hospitalar, conforme o regulamento pelos órgãos competentes, contidas no Programa de Controle de Infecção Hospitalar do Ministério da Saúde.
- O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas a sua condição cultural, a respeito das ações diagnósticas, a necessidade de anestesia, o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
- O paciente tem direito a consentir ou recusar, de forma livre e voluntária, após esclarecimentos e adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados como parte da assistência diagnóstica. O paciente também tem o direito de consentir ou recusar, de forma livre, voluntária, esclarecida e com adequada informação, sobre procedimentos com o uso do contraste e/ou outras intervenções medicamentosas necessárias para a realização do seu exame.
- O paciente tem direito a acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 88 da Resolução CFM n. 2217/2018 (Código de Ética Médica) e pela Lei Geral de Proteção de Dados.
- O paciente tem direito de encontrar seu prontuário preenchido corretamente e legível. Esse prontuário deverá conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da assistência (em caso de uso de contraste), e demais questionários e anotações clinicas
- O paciente tem o direito de receber toda informação sobre os medicamentos que lhe serão administrados.
- O paciente tem direito de receber as receitas sem códigos ou abreviaturas. As receitas devem ser datilografadas, digitadas ou ter caligrafia legível, além da assinatura e do carimbo com o número do registro do respectivo conselho profissional.
- O paciente tem direito à segurança e integridade física, respeitados os recursos e procedimentos de segurança estabelecidos e as instalações da clínica Tomoson.
- O paciente tem direito de ser resguardado das informações pessoais, por meio da manutenção do sigilo profissional desde que não acarrete riscos a terceiros, saúde pública solicitação judicial.
- O paciente tem direito a manter sua privacidade, com atendimento em lugar adequado e conduta profissional que resguarde essa privacidade.
- Atendendo ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), que em seu Artigo 1º dispõe sobre a proteção integral á criança e ao adolescente - considerando criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos de idade, a Clínica Tomoson deverá proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsáveis, durante a assistência para a realização do exame.
- Atendendo ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de julho de 2015), que em seu Artigo 22 dispõe que é assegurado às pessoas com deficiência a permanência do acompanhante ou atendente pessoal, a Tomoson deverá proporcionar condições adequadas para permanência em tempo integral do acompanhante ou atendente pessoal. Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, caberá ao profissional de saúde responsável pelo exame justificar por escrito (artigo 22, §1º). Ocorrendo a impossibilidade supracitada, a Tomoson deverá adotar as providências necessárias e cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal (artigo 22, §2º).
- O paciente tem direito de ter respeitada a sua crença espiritual e religiosa.
- O paciente tem direito de ter assegurada a preservação de sua imagem e identidade e respeito a seus valores éticos, morais e culturais, independentemente de seu estado de consciência.
- A instituição apoia o direito do paciente em buscar uma segunda opinião em relação ao seu diagnóstico, dentro ou fora da instituição, ficando sobre a responsabilidade do paciente ou família o custo.
- O paciente tem direito de ser informado sobre todos os direitos citados anteriormente, sobre as normas e regulamentos da instituição e sobre como se comunicar com as autoridades e lideranças da clínica para obter informações, esclarecimentos de dúvidas, apresentação e reclamações.
- Quando pertinente, ser informado de custos de procedimentos e/ou honorários médicos não inclusos pelas operadoras ou fontes pagadoras, ou quando for paciente particular.
- O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.
- Atendendo ao artigo 6° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ficam assegurados os direitos básicos do consumidor, tais como a proteção da vida saúde, segurança contra riscos, informação adequada sobre o tratamento e serviços prestados e todos os demais previstos na legislação aplicável.
DEVERES DO PACIENTE
- O paciente e/ou o seu responsável legal tem o dever de dar informações precisas, completas e apuradas sobre o histórico de saúde atual, doenças prévias, procedimentos médicos anteriores e outros problemas relacionados à sua saúde.
- O paciente e/ou seu responsável e acompanhantes devem permanecer com a etiqueta de identificação durante todo o período de sua estadia nas instalações da Tomoson.
- O paciente e/ou seu responsável tem o dever de informar as mudanças inesperadas do seu estado de saúde atual aos profissionais responsáveis pelo seu atendimento.
- O paciente e/ou seu responsável e seus acompanhantes têm o dever de seguir as instruções recomendadas pela equipe multiprofissional que o assiste, sendo responsável pelas consequências da sua recusa.
- O paciente e/ou seu responsável e seus acompanhantes têm o dever de respeitarem os direitos dos demais pacientes, colaboradores e prestadores de serviço da Instituição, tratando-se com cordialidade e sinceridade, contribuindo no controle de ruídos, número, comportamentos de seus visitantes e também respeitando áreas restritas de exames ou que ofereça exposição radiológica desnecessária.
- O paciente tem o dever de atender e respeitar a proibição de fumar nas dependências da Tomoson, extensiva aos seus acompanhantes, conforme a legislação vigente.
- O paciente e seus acompanhantes ficam advertidos de que é proibido realizar filmagens, fotografias ou qualquer outro meio de reprodução de imagem ou som nas dependências do hospital, sem autorização prévia dos envolvidos.
- O paciente e seus acompanhantes/visitantes têm o dever de conhecer e respeitar as normas e regulamentos da Tomoson.
- A política de direitos e deveres dos pacientes e familiares da Tomoson está baseada na Lei Estadual nº 10.241, de 17 de março de 1999, a qual dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços de saúde no estado de São Paulo, no Código de Ética Médica, no Código de Defesa do Consumidor, na Portaria do Ministério da Saúde nº1.820/29, na Lei Federal nº 8.060, de 13 de julho de 1990, que promulga o Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº. 13.146, de julho de 2015, na Lei n° 10.741, de outubro de 2003, na Lei Geral de Proteção de Dados e no Manual de Direitos do Paciente do Governo do Estado de São Paulo.